

O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (DL nº 53/2004) é um diploma que surgiu na sequência da intenção referida no programa do XV Governo Constitucional, aparentemente enquanto esforço especial na área do direito comercial, na sua vertente processual, com vista a proceder à revisão do processo de recuperação de empresas e falência, com especial ênfase na sua agilização, bem como dos modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores.
Contudo, a substituição do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência , que implicou também outras alterações legislativas, veio sobretudo dar poderes aos credores e diminuir a acentuação na viabilização de empresas que, passando embora por conjunturas difíceis ou somente por problemas de tesouraria, pudessem se recuperadas para a vida económica solvente.
A constatação de que os processos de falência são muito arrastados no tempo é invocada pelo legislador, que se propõe garantir a menor perda possível de valor de todos os activos das empresas falidas, com vista a satisfazer os direitos de todos os participantes na vida da empresa.
As metas indicadas são de diversa índole:
- Contribuir para a melhoria técnica, apostando na especialização dos tribunais;
- Agilizar os procedimentos, prevendo-se a urgência de todos os termos do processo e limitando o direito de recurso a uma única instância;
- Reforçar as garantias de defesa do devedor, através da previsão expressa dos casos em que a sua audição pode ser dispensada;
- Proteger a credibilidade das empresas, limitando-se a publicidade conferida ao processo na fase inicial, caso a iniciativa caiba um credor, de molde a não afectar a imagem de empresas solventes;
- Promover adesjudicialização , sempre que tal for possível e não diminuir o grau de sucesso da intervenção;
- Consagrar uma única forma de processo especial, denominado processo de insolvência , substituindo os actuais processos de recuperação de empresa e de falência, tendo por objectivo a simplificação.
O diploma procura também soluções noutros domínios, de que são exemplos as seguintes medidas:
- Fixação, pelo juiz, do montante provável dos créditos impugnados para efeitos de participação na assembleia de credores;
- Manutenção dos privilégios creditórios do Estado relativos aos créditos dos seis meses anteriores à declaração de falência;
- Consagração de um privilégio creditório mobiliário geral para um quarto dos créditos do credor requerente;
- Criação de uma categoria de créditos subordinados, visando a graduação de créditos;
De notar que é dada preferência à venda da empresa como um todo, cabendo ao administrador judicial angariar possíveis compradores.
Sem prejuízo do aproveitamento do que de mais célere possa haver a nível procedimental, é importante avaliar as consequências de eventuais efeitos perversos do novo dispositivo, uma vez que a insolvência aparece mais como um privilégio para os credores do que uma medida de saneamento do mercado - e, acima de tudo, deixa de lado a importância social da empresa, não apostando na sua recuperação como regra.
Por: Ana Roque